NOTA SOBRE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS AO CUSTEIO DE AÇÕES E SERVIÇOS NA ATENÇÃO BÁSICA E NA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE

NOTA SOBRE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS AO CUSTEIO DE AÇÕES E SERVIÇOS NA ATENÇÃO BÁSICA E NA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE

29 de março de 2017


  1. EMENDAS IMPOSITIVAS

A Emenda Constitucional n. 86/2015 tornou obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais inseridas pelos parlamentares na Lei Orçamentária Anual, aprovada a cada ano, que rege o Orçamento Federal.

Conforme determina o § 9º do art. 166 da Constituição Federal incluído pela Emenda Constitucional 86 –, as emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 0,6% ou seja, metade deste valor deverá ser destinado pelos parlamentares a ações e serviços públicos de saúde.

Segundo o § 10 do mesmo artigo, também incluído pela EC 86, a execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Além disso, a União não executará as emendas impositivas nos casos de impedimentos de ordem técnica (art. 166, § 14). As justificativas de impedimento de ordem técnica que poderão desobrigar a União de executar as emendas impositivas, entre outras, podem ser:

  • Não indicação do beneficiário pelo autor da emenda individual e do valor da emenda nos prazos;
  • Não apresentação da proposta e plano de trabalho no prazo previsto ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho no prazo previsto;
  • Desistência da proposta por parte do proponente;
  1. Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
  • Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
  • Falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa  do projeto;
  • Não aprovação do plano de trabalho; e
  • Outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

  1. EMENDAS DE CUSTEIO – INCREMENTO TETO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) E PISO DE ATENÇÃO BÁSICA (PAB)

Além da destinação para investimentos, as emendas individuais também poderão estar alocadas para incrementar, em caráter temporário, o Piso de Atenção Básica e os Procedimentos do Teto da Media e Alta Complexidade desde que sejam obedecidos critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Segundo a Lei 13.242/15 (LDO 2016) em seu art. 38, § 6º, independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem realizadas pela União a ente federado serão executadas, segundo normativo a ser publicado pelo Ministério da Saúde, como acréscimo ao valor financeiro dos tetos transferidos à Rede SUS, constituindo valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas contratualizadas por integrantes da Rede.

Nesse sentido, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 268 de 25 de fevereiro de 2016 que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos à Rede SUS no exercício de 2016, para aplicação no incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica.

Conforme a referida portaria (art. 4º), a destinação de emenda parlamentar para incremento do Piso de Atenção Básica será realizada em caráter temporário em até 100% do somatório dos Pisos de Atenção Básica (PAB), Fixo e Variável, aferidos em 2016 para o município – apenas na modalidade 41 (transferência fundo a fundo a municípios)2.

Considerando a vedação expressa o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais (art. 166, § 10, CF), a execução dos recursos de emenda parlamentar de custeio deve obedecer à legislação vigente, dentre as quais a Lei Complementar 141/12 que define o que são ações e serviços públicos de saúde, a Portaria n. 204/2007 (Bloco de Atenção Básica), assim como o estabelecido na Política Nacional de Atenção Básica – PNAB.

No tocante ao incremento do Teto MAC[1] (art. 3º, Portaria 268/16), a destinação de emenda parlamentar também será realizada em caráter temporário, limitada em até 100% da produção apresentada na media e alta complexidade da unidade no exercício de 2015.  Esse valor será transferido apenas nas modalidades 41 (transferência fundo a fundo a municípios) e 31 (transferência fundo a fundo a estados)2.

O Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade (MAC) envolve as ações de atenção médico hospitalar, bem como aquelas destinadas às despesas dos seguintes programas: Centro de Especialidades Odontológicas – CEO; Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU; Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino de Pequeno Porte e dos Filantrópicos; dentre outros.

Desse modo, considerando a vedação expressa de pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais (art. 166, § 10, CF), a execução dos recursos de emenda parlamentar de custeio deve obedecer à legislação vigente, dentre as quais a Lei Complementar 141/12 que define o que são ações e serviços públicos de saúde e a Portaria n. 204/2007 (Bloco de Média e Alta Complexidade).

Por fim, considerando que os recursos de emendas parlamentares destinados ao custeio de ações e serviços na atenção básica e na média e alta complexidade aprovados para o ano de 2016 somente foram transferidos no fim do referido ano, importante esclarecer com despesas realizadas em qual período esses recursos poderão ser utilizados.

A Portaria nº 268/16 dispõe, em seu art. 7º, § 3º, que os recursos de emendas serão transferidos em parcela única[2] contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde que habilitou o ente federativo ao recebimento do recurso financeiro. A Portaria, contudo, não trata da data da realização da despesa que poderá ser coberta com os incrementos. Desse modo, considerando todo o disposto no normativo entende-se que esses recursos poderão ser utilizados para pagamento de despesas de custeio realizadas no ano referente à emenda, a contar da data de publicação do ato específico do Ministro de Estado da Saúde que habilitou o ente federativo, quer estas despesas tenham sido realizadas antes, quer tenham sido realizadas após a efetiva transferência do recurso, já que desde a publicação da habilitação já havia por parte do município a expectativa de recebimento desses valores.

 

  1. PRESTAÇAO DE CONTAS

A prestação de contas referente à aplicação dos recursos recebidos por meio de emenda parlamentar será realizada no Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente beneficiado, no qual deverá estar demonstrado que os recursos foram utilizados segundo as normativas vigentes e não destinados para despesas de pessoal e encargos sociais.

 

[1] Importante destacar que o incremento do Teto MAC, nos termos do art. 3º da portaria nª 268/16, poderá ser utilizado para o custeio de unidades próprias de Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), limitado em até 100% da produção apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2016; e para o custeio de unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, sendo o recurso destinado, pelo conjunto das emendas parlamentares, para cada estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, limitado em até 100% (cem por cento) da produção apresentada na média e alta complexidade da unidade no exercício de 2016.

 

[2] Nova redação dada pela Portaria GM/MS n. 2.721, de 14 de dezembro de 2016.


Compartilhe esta notícia: